Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
I
obrigatórias: e
II
facultativas.
§ 1° - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
I
contribuições para a Seguridade Social;
II
pensões alimentícias;
III
impostos sobre rendimentos do trabalho;
IV
reposições e indenizações devidas.
§ 2° - Consignações facultativas são as que a critério da Administração se efetuam por consenso entre o consignante o consignatário e o órgão público compreendendo:
I
amortização e juros de empréstimos contraídos para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
II
amortização e juros de empréstimos pessoais;
III
prÊmio de seguro de vida do servidor;
IV
descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
V
contribuições para previdência privada;
VI
contribuições sociais para associações e entidades de classe de servidor da União e do Distrito Federal.
§ 3º - Só será permitida consignação em folha de pagamento, com vistas à amortização e juros de empréstimos pessoais, efetuados junto a instituições financeiras oficiais.