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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:

I

obrigatórias: e

II

facultativas. § 1° - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

I

contribuições para a Seguridade Social;

II

pensões alimentícias;

III

impostos sobre rendimentos do trabalho;

IV

reposições e indenizações devidas. § 2° - Consignações facultativas são as que a critério da Administração se efetuam por consenso entre o consignante o consignatário e o órgão público compreendendo:

I

amortização e juros de empréstimos contraídos para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;

II

amortização e juros de empréstimos pessoais;

III

prÊmio de seguro de vida do servidor;

IV

descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V

contribuições para previdência privada;

VI

contribuições sociais para associações e entidades de classe de servidor da União e do Distrito Federal. § 3º - Só será permitida consignação em folha de pagamento, com vistas à amortização e juros de empréstimos pessoais, efetuados junto a instituições financeiras oficiais.

Art. 1º, VI do Decreto do Distrito Federal 16650 /1995