Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 032.017.299/92, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
facultativas.
§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
reposições e indenizações devidas.
§ 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:
amortização e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;
as cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;
as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.
O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias ou das Fundações, acompanhado dos seguintes documentos:
comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitação de Interesse Social LTDA . - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação;
cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º - As entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, uma declaração da diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 28 deste Decreto.
§ 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Fundações, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
A habilitação e o credenciamento da entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.
As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão da pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.
- Independentemente, da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão sar cancelados:
O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundaçõas descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
- As entidades de classe representativas de servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacfonal da Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.
A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
As entidades consignatárias a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições.
Revogam-se o Decreto nº 10.915, de 02 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.