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Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 032.017.299/92, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:

I

obrigatórias; e

II

facultativas. § 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

I

contribuições para a Seguridade Social;

II

pensões alimentícias;

III

impostos sobre rendimentos do trabalho;

IV

reposições e indenizações devidas. § 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:

I

amortização e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;

II

amortização e juros de empréstimos pessoais;

III

prêmios de seguro de vida do servidor;

IV

descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V

contribuições para previdência privada;

VI

contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Art. 2º

Poderão ser admitidos como consignatários:

I

as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;

II

as cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;

III

as entidades de classe, representativas de servidores federais e do Distrito Federal;

IV

as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.

Art. 3º

O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

Parágrafo único

- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:

I

imposto sobre rendimento do trabalho;

II

pensão alimentícia;

III

ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;

IV

aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 4º

O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias ou das Fundações, acompanhado dos seguintes documentos:

I

para cooperativas e entidades de classe:

a

um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b

cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c

relação e natureza tios descontos a serem efetivades.

II

para entidades fechadas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

b

cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento.

III

para entidades abertas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b

carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.

IV

para aquisição de imóvel:

a

comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitação de Interesse Social LTDA . - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação;

b

cópia autenticada do contrato de mútuo. § 1º - As entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, uma declaração da diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 28 deste Decreto. § 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Fundações, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.

Art. 5º

A habilitação e o credenciamento da entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 6º

Nenhum desconto poderá ser efetuado am folha de pagamento sem prévia averbação.

Art. 7º

As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão da pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único

- Independentemente, da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão sar cancelados:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vicio insanável no processo de averbação;

IV

quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração.

Art. 8º

O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundaçõas descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.

Parágrafo único

- As entidades de classe representativas de servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacfonal da Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.

Art. 9º

A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Distrito Federal por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.

Art. 10

As entidades consignatárias a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições.

Art. 11

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se o Decreto nº 10.915, de 02 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993