Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 8º
O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundaçõas descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único
- As entidades de classe representativas de servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacfonal da Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.