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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:

I

obrigatórias; e

II

facultativas. § 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

I

contribuições para a Seguridade Social;

II

pensões alimentícias;

III

impostos sobre rendimentos do trabalho;

IV

reposições e indenizações devidas. § 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:

I

amortização e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;

II

amortização e juros de empréstimos pessoais;

III

prêmios de seguro de vida do servidor;

IV

descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V

contribuições para previdência privada;

VI

contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Art. 1º, VI do Decreto do Distrito Federal 14967 /1993