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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão da pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único

- Independentemente, da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão sar cancelados:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vicio insanável no processo de averbação;

IV

quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 14967 /1993