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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

Parágrafo único

- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:

I

imposto sobre rendimento do trabalho;

II

pensão alimentícia;

III

ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;

IV

aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 3º, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 14967 /1993