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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser admitidos como consignatários:

I

as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;

II

as cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;

III

as entidades de classe, representativas de servidores federais e do Distrito Federal;

IV

as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 14967 /1993