Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 5º
A habilitação e o credenciamento da entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.