Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 7º
As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão da pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da anuência do consignatário, quando for o caso.
Parágrafo único
- Independentemente, da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão sar cancelados:
I
por força de lei;
II
por ordem judicial;
III
por vicio insanável no processo de averbação;
IV
quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração.