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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias ou das Fundações, acompanhado dos seguintes documentos:

I

para cooperativas e entidades de classe:

a

um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b

cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c

relação e natureza tios descontos a serem efetivades.

II

para entidades fechadas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

b

cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento.

III

para entidades abertas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b

carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP.

IV

para aquisição de imóvel:

a

comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal - CEF ou na Sociedade de Habitação de Interesse Social LTDA . - SHIS, como agentes do Sistema Financeiro de Habitação;

b

cópia autenticada do contrato de mútuo. § 1º - As entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, uma declaração da diretoria, acompanhada de relação nominal, comprovando possuir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos servidores consignantes, na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 28 deste Decreto. § 2º - A Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio ou as unidades de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Fundações, pronunciar-se-ão quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 14967 /1993