Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único
- O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
I
imposto sobre rendimento do trabalho;
II
pensão alimentícia;
III
ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;
IV
aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.