Artigo 1º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 14967 de 27 de Agosto de 1993
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
I
obrigatórias; e
II
facultativas.
§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
I
contribuições para a Seguridade Social;
II
pensões alimentícias;
III
impostos sobre rendimentos do trabalho;
IV
reposições e indenizações devidas.
§ 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o órgão público, compreendendo:
I
amortização e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;
II
amortização e juros de empréstimos pessoais;
III
prêmios de seguro de vida do servidor;
IV
descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
V
contribuições para previdência privada;
VI
contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.