Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 8°, da Lei n° 418, de 11 de março de 1993, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de abril de 1993
As empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal poderão efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
— A locação de serviços na forma prevista neste artigo far-se-á nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro.
Para efeitos deste Decreto consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
— permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
— executar atividades sazonais, que por suas características não comportem a alocação de mão-de-obra permanente;
— desenvolver e implementar projetos especiais com orçamento próprio ou alocação de recursos não oriundos do orçamento do Distrito Federal;
— suprir mão-de-obra para a execução de atividades essenciais, quando sua interrupção vier a causar prejuízo direto à comunidade, desde que inexista pessoal concursado no Cadastro de Recursos Humanos;
— As contratações a que se refere o inciso III serão efetuadas, obedecidas as disposições do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986 e do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.
— As contratações de que trata o art. 2° terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
— O recrutamento será realizado mediante processo seletivo simplificado, exceto nas hipóteses dos incisos II, VI e VII.
— sua vinculação ou atribuição de quaisquer vantagens inerentes aos empregados permanentes das respectivas entidades.
— A contratação a que se refere o art. 2° será examinada previamente pelo Conselho de Política de Pessoal — CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada.
— As contratações realizadas em desacordo com as disposições deste Decreto são nulas, responsabilizando-se civil e administrativamente a autoridade contratante.
— Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira da empresa pública ou de sociedade de econômia mista contratante, exceto na hipótese do inciso III do art. 2°, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
— As empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal poderão prorrogar os atuais contratos temporários de trabalho desde que se enquadrem nas disposições dos arts. 2° e 3° deste Decreto.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ