Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— A contratação a que se refere o art. 2° será examinada previamente pelo Conselho de Política de Pessoal — CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada.
§ único
— Da proposta deverão constar:
I
— caracterização da natureza eventual;
II
— justificativa de sua emergência;
III
— comprovação de sua necessidade;
IV
— período de duração;
V
— número de pessoas a serem contratadas;
VI
— estimativa da despesa;
VII
— existência de recursos orçamentados.