Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos deste Decreto consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I
realizar pesquisas de caráter sócio-econômico;
II
— atender a situações de calamidade pública;
III
— permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
IV
— executar atividades sazonais, que por suas características não comportem a alocação de mão-de-obra permanente;
V
— desenvolver e implementar projetos especiais com orçamento próprio ou alocação de recursos não oriundos do orçamento do Distrito Federal;
VI
— suprir mão-de-obra para a execução de atividades essenciais, quando sua interrupção vier a causar prejuízo direto à comunidade, desde que inexista pessoal concursado no Cadastro de Recursos Humanos;
VII
— atender a emergências provocadas por intempéries;
VIII
— fornecer suporte administrativo às atividades desenvolvidas na forma dos incisos anteriores.
§ único
— As contratações a que se refere o inciso III serão efetuadas, obedecidas as disposições do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986 e do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.