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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos deste Decreto consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I

realizar pesquisas de caráter sócio-econômico;

II

— atender a situações de calamidade pública;

III

— permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

IV

— executar atividades sazonais, que por suas características não comportem a alocação de mão-de-obra permanente;

V

— desenvolver e implementar projetos especiais com orçamento próprio ou alocação de recursos não oriundos do orçamento do Distrito Federal;

VI

— suprir mão-de-obra para a execução de atividades essenciais, quando sua interrupção vier a causar prejuízo direto à comunidade, desde que inexista pessoal concursado no Cadastro de Recursos Humanos;

VII

— atender a emergências provocadas por intempéries;

VIII

— fornecer suporte administrativo às atividades desenvolvidas na forma dos incisos anteriores.

§ único

— As contratações a que se refere o inciso III serão efetuadas, obedecidas as disposições do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986 e do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 14694 /1993