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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

— As contratações de que trata o art. 2° terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I

— nas hipóteses dos incisos II e VII, até 6 (seis) meses;

II

— nas demais hipóteses, até 24 (vinte e quatro) meses;

§ único

— Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser prorrogados por igual período.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 14694 /1993