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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

— Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira da empresa pública ou de sociedade de econômia mista contratante, exceto na hipótese do inciso III do art. 2°, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 14694 /1993