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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

— As empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal poderão prorrogar os atuais contratos temporários de trabalho desde que se enquadrem nas disposições dos arts. 2° e 3° deste Decreto.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 14694 /1993