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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

— O recrutamento será realizado mediante processo seletivo simplificado, exceto nas hipóteses dos incisos II, VI e VII.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 14694 /1993