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Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

— A contratação a que se refere o art. 2° será examinada previamente pelo Conselho de Política de Pessoal — CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada.

§ único

— Da proposta deverão constar:

I

— caracterização da natureza eventual;

II

— justificativa de sua emergência;

III

— comprovação de sua necessidade;

IV

— período de duração;

V

— número de pessoas a serem contratadas;

VI

— estimativa da despesa;

VII

— existência de recursos orçamentados.

Art. 6º, §%C3%BAnico, I do Decreto do Distrito Federal 14694 /1993