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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14694 de 29 de Abril de 1993

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público nas empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas públicas e sociedades de econômia mista do Distrito Federal poderão efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

§ único

— A locação de serviços na forma prevista neste artigo far-se-á nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro.

Art. 1º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 14694 /1993