Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando que é dever constitucional do Estado “promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamentos básicos”; considerando que o Distrito Federal é acionista maioritário, com 51% (cinquenta e um por cento) das ações da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e, por consequência, o proprietário da maior parte das terras do Distrito Federal; considerando que cabe à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, dentre outras, a finalidade de promover desmembramento e loteamento no Distrito Federa; considerando que uma das causas do surgimento de loteamentos irregulares no Distrito Federal é a ausência de política de oferta à classe média de condições de acesso à residência própria; considerando que é finalidade da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS “assinar e executar convênio ou contratos com entidades públicas ou particulares, interessadas na solução do problema habitacional de seus servidores ou empregados, inclusive relativos à incorporação, construção e administração de imóveis”; considerando, ainda, que o Estado deve incentivar a criação e o fortalecimento das organizações associativas e cooperativas no seu mister de realização do bem comum; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1992.
O Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal será implementado através do Sistema Cooperativo, sob a gestão da Sociedade de habitações de Interesse Social – SHIS.
Participarão do Programa as Cooperativas Habitacionais constituídas na forma da Lei n° 5.764/71 e demais Agentes habilitados a promover empreendimentos em conformidade com o Programa de Cooperativas Habitacionais e Assemelhados do Sistema Financeiro de Habitação.
A Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS poderá, mediante remuneração, figurar como Órgão Assessor de cada projeto de construção, em acordo com a regulamentação a ser expedida.
A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP destinará unidades imobiliárias localizadas no Bairro Águas Claras ao Programa, repassando-as à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda- SHIS, mediante convênio.
— A Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP destinará unidades imobiliárias localizadas no Bairro Águas Claras ao Programa, repassando à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS, mediante convênio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
- As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração.
— As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
— Os valores inicialmente definidos pelo Conselho de Administração da TERRACAP serão deflacionados na proporção da variação da UPDF ocorrida no período imediatamente seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
— Quando se tratar de venda a prazo, em até 12 (doze) parcelas, incidirá atualização monetária sobre as prestações e o saldo devedor segundo a variação da UPDF obtida após a a aplicação do redutor de 5% (cinco por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
Observadas as condições estabelecidas no presente decreto, a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS poderá destinar áreas de sua propriedade ao Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal.
Os critérios para atendimento dos projetos a conta do Programa serão fixados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS. observando-se, no que couber, o Decreto n°10.056, de 05 de Janeiro de 1987 e, ainda:
– Será admitida a participação de quem seja proprietário de um único imóvel urbano, nos casos em que o imóvel a ser adquirido através do programa se destinar a filho não proprietário.
A transferência de domínio dos imóveis destinados ao Programa será formalizada com a Cooperativa Habitacional interessada, mediante Escritora Pública de Compra e Venda, com interveniência de agente Financeiro garantidor da execução do projeto.
- Nos casos em que a Cooperativa Habitacional optar pela execução do projeto com recursos próprios, a escritura a ser outorgada será de compra e venda que conterá:
Cláusula resolutiva expressa, nos termos do artigo 647 do Código Civil, para ser exercida no caso de a Cooperativa Habitacional deixar de executar e implantar o projeto apresentado dentro do prazo de 05 (cinco) anos;
Cláusula para estabelecer o direito de preempção ou preferência, nos termos dos artigos 1149 a 1157 do Código Civil, a ser exercido, caso a Cooperativa Habitacional, dentro do prazo de vigência da cláusula resolutiva, pretenda alienar o imóvel a terceiros, ocasião em que o valor da operação será o da venda, devidamente corrigido.
A Sociedade de Habitações de Social Ltda. – SHIS baixará, no prazo de 10 (dez) dias, Resolução de seu Conselho de Administração, contendo normas e critérios objetivados que impeçam tratamento diferenciado e que evitem o estabelecimento de prerrogativas na apreciação dos pedidos das Cooperativas.
As impugnações e recursos, porventura interpostos, serão dirigidos, no prazo de 15 (quinze) dias do ato ou fato, ao Conselho de Administração da SHIS, que decidirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento, dando-se ciência ao Governador do Distrito Federal.
A habilitação das cooperativas terá inicio com a publicação da Resolução prevista no artigo 6° do presente decreto, ressalvadas as habilitações procedidas na vigência do Decreto n° 12.202/90.
O Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal é considerado e declarado de relevante interesse público e social.
São revogados o Decreto nº 12.202, de 13 de fevereiro de 1990 e demais disposição em contrário.
103° da República e 31° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ