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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A transferência de domínio dos imóveis destinados ao Programa será formalizada com a Cooperativa Habitacional interessada, mediante Escritora Pública de Compra e Venda, com interveniência de agente Financeiro garantidor da execução do projeto.

Parágrafo único

- Nos casos em que a Cooperativa Habitacional optar pela execução do projeto com recursos próprios, a escritura a ser outorgada será de compra e venda que conterá:

a

Cláusula resolutiva expressa, nos termos do artigo 647 do Código Civil, para ser exercida no caso de a Cooperativa Habitacional deixar de executar e implantar o projeto apresentado dentro do prazo de 05 (cinco) anos;

b

Cláusula para estabelecer o direito de preempção ou preferência, nos termos dos artigos 1149 a 1157 do Código Civil, a ser exercido, caso a Cooperativa Habitacional, dentro do prazo de vigência da cláusula resolutiva, pretenda alienar o imóvel a terceiros, ocasião em que o valor da operação será o da venda, devidamente corrigido.

Art. 5º, Parágrafo Único, b do Decreto do Distrito Federal 14532 /1992