Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os critérios para atendimento dos projetos a conta do Programa serão fixados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS. observando-se, no que couber, o Decreto n°10.056, de 05 de Janeiro de 1987 e, ainda:
I
que o beneficiário tenha residência no Distrito Federal há mais de 02 (dois) anos;
II
que não seja proprietário de Imóvel urbano no Distrito Federal;
Parágrafo único
– Será admitida a participação de quem seja proprietário de um único imóvel urbano, nos casos em que o imóvel a ser adquirido através do programa se destinar a filho não proprietário.