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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

— A Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP destinará unidades imobiliárias localizadas no Bairro Águas Claras ao Programa, repassando à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS, mediante convênio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)

Parágrafo único

- As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração.

§ 1º

— As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)

§ 2º

— Os valores inicialmente definidos pelo Conselho de Administração da TERRACAP serão deflacionados na proporção da variação da UPDF ocorrida no período imediatamente seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)

§ 3º

— Quando se tratar de venda a prazo, em até 12 (doze) parcelas, incidirá atualização monetária sobre as prestações e o saldo devedor segundo a variação da UPDF obtida após a a aplicação do redutor de 5% (cinco por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)

Art. 2º, §3º do Decreto do Distrito Federal 14532 /1992