Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal será implementado através do Sistema Cooperativo, sob a gestão da Sociedade de habitações de Interesse Social – SHIS.
§ 1º
Participarão do Programa as Cooperativas Habitacionais constituídas na forma da Lei n° 5.764/71 e demais Agentes habilitados a promover empreendimentos em conformidade com o Programa de Cooperativas Habitacionais e Assemelhados do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2º
A Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS poderá, mediante remuneração, figurar como Órgão Assessor de cada projeto de construção, em acordo com a regulamentação a ser expedida.