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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A Sociedade de Habitações de Social Ltda. – SHIS baixará, no prazo de 10 (dez) dias, Resolução de seu Conselho de Administração, contendo normas e critérios objetivados que impeçam tratamento diferenciado e que evitem o estabelecimento de prerrogativas na apreciação dos pedidos das Cooperativas.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 14532 /1992