Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A habilitação das cooperativas terá inicio com a publicação da Resolução prevista no artigo 6° do presente decreto, ressalvadas as habilitações procedidas na vigência do Decreto n° 12.202/90.