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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A habilitação das cooperativas terá inicio com a publicação da Resolução prevista no artigo 6° do presente decreto, ressalvadas as habilitações procedidas na vigência do Decreto n° 12.202/90.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 14532 /1992