Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP destinará unidades imobiliárias localizadas no Bairro Águas Claras ao Programa, repassando-as à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda- SHIS, mediante convênio.
Art. 2º
— A Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP destinará unidades imobiliárias localizadas no Bairro Águas Claras ao Programa, repassando à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS, mediante convênio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
Parágrafo único
- As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração.
§ 1º
— As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
§ 2º
— Os valores inicialmente definidos pelo Conselho de Administração da TERRACAP serão deflacionados na proporção da variação da UPDF ocorrida no período imediatamente seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
§ 3º
— Quando se tratar de venda a prazo, em até 12 (doze) parcelas, incidirá atualização monetária sobre as prestações e o saldo devedor segundo a variação da UPDF obtida após a a aplicação do redutor de 5% (cinco por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)