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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

As impugnações e recursos, porventura interpostos, serão dirigidos, no prazo de 15 (quinze) dias do ato ou fato, ao Conselho de Administração da SHIS, que decidirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento, dando-se ciência ao Governador do Distrito Federal.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 14532 /1992