JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal será implementado através do Sistema Cooperativo, sob a gestão da Sociedade de habitações de Interesse Social – SHIS.

§ 1º

Participarão do Programa as Cooperativas Habitacionais constituídas na forma da Lei n° 5.764/71 e demais Agentes habilitados a promover empreendimentos em conformidade com o Programa de Cooperativas Habitacionais e Assemelhados do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 2º

A Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS poderá, mediante remuneração, figurar como Órgão Assessor de cada projeto de construção, em acordo com a regulamentação a ser expedida.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 14532 /1992