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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14532 de 23 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os critérios para atendimento dos projetos a conta do Programa serão fixados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS. observando-se, no que couber, o Decreto n°10.056, de 05 de Janeiro de 1987 e, ainda:

I

que o beneficiário tenha residência no Distrito Federal há mais de 02 (dois) anos;

II

que não seja proprietário de Imóvel urbano no Distrito Federal;

Parágrafo único

– Será admitida a participação de quem seja proprietário de um único imóvel urbano, nos casos em que o imóvel a ser adquirido através do programa se destinar a filho não proprietário.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 14532 /1992