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Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992

Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferida s pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de abril de 1992


Art. 1º

Os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal reservarão, nos editais de concursos públicos, 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos vagos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, deduzidas as vagas destinadas à ascensão funcional.

Parágrafo único

- Na hipótese do número de candidatos de que trata este artigo ser insuficiente para o preenchimento do percentual de 20% (vinte por cento), as vagas remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.

Art. 2º

As pessoas portadoras de deficiência de que trata o artigo 12 poderão se inscrever em concurso público desde que aptas para o desempenho das tarefas, inerentes ao cargo, descritas sumariamente no edital normativo do concurso.

§ 1º

As tarefas inerentes a cada cargo serão descritas pela área de recursos humanos do órgão ou entidade promotora do concuro em articulação com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.

§ 2º

A pessoa portadora de deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição no concurso público, laudo técnico que comprove sua deficiência.

§ 3º

O candidato portador de deficiência participará do processo seletivo de conformidade com os demais candidatos, havendo adequação, para aqueles que necessitarem, das condições de aplicação das provas.

Art. 3º

o candidato julgado inapto para ocupar o cargo ou emprego ao qual concorre, poderá recorrer no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da decisão, obtendo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão.

Parágrafo único

Durante o prazo determinado neste artigo, o candidato será acompanhado pela área de recursos humanos e pelo serviço médico do órgão ou entidade promotora do concurso público e pelo IDR.

Art. 4º

Na convocação para as fases ou etapas subsequente à primeira, do concurso público, será respeitada a proporcionalidade prevista no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

O resultado final do concurso público será expedido pelo órgão executor do concurso com ressalva dos candidatos amparados pela Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991.

Art. 6º

A convocação para nomeação, bem como o controle da proporcionalidade das vagas de que trata a Lei nº 160/91 será da responsabilidade do órgão promotor do concurso.

Art. 7º

O candidato portador de deficiência, no ato da convocação para nomeação, será encaminhado ao serviço médico do órgão promotor do concurso com vistas à comprovação da sua capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorrer, conforme laudo técnico apresentado na inscrição.

§ 1º

A não comprovação da deficiência de que trata o caput deste artigo acarretará a perda dos direitos decorrentes da inscrição, ficando o candidato sumariamente excluído do concurso.

§ 2º

A comprovação da capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre o candidato portador de deficiência não o exime da comprovação de sua aptidão quanto a outras patologias.

Art. 8º

Durante o estágio probatório, o candidato portador de deficiência será assistido pelo órgão ou entidade para a qual foi nomeado, através das áreas médica e de recursos humanos com o apoio do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.

Art. 9º

Não estão abrangidas por este Decreto as pessoas portadoras de deficiência aptas, para trabalhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.

Art. 10

Os órgãos e entidades do Distrito Federal providenciarão a adaptação de suas estruturas físicas e funcionais para atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 11

A Secretaria de Administração e Trabalho baixará os atos complementares à execução deste Decreto, inclusive no que se refere à adequação das condições de aplicação das provas aos candidatos portadores de deficiência.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 32º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992