Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992
Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferida s pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de abril de 1992
Os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal reservarão, nos editais de concursos públicos, 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos vagos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, deduzidas as vagas destinadas à ascensão funcional.
- Na hipótese do número de candidatos de que trata este artigo ser insuficiente para o preenchimento do percentual de 20% (vinte por cento), as vagas remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
As pessoas portadoras de deficiência de que trata o artigo 12 poderão se inscrever em concurso público desde que aptas para o desempenho das tarefas, inerentes ao cargo, descritas sumariamente no edital normativo do concurso.
As tarefas inerentes a cada cargo serão descritas pela área de recursos humanos do órgão ou entidade promotora do concuro em articulação com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.
A pessoa portadora de deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição no concurso público, laudo técnico que comprove sua deficiência.
O candidato portador de deficiência participará do processo seletivo de conformidade com os demais candidatos, havendo adequação, para aqueles que necessitarem, das condições de aplicação das provas.
o candidato julgado inapto para ocupar o cargo ou emprego ao qual concorre, poderá recorrer no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da decisão, obtendo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão.
Durante o prazo determinado neste artigo, o candidato será acompanhado pela área de recursos humanos e pelo serviço médico do órgão ou entidade promotora do concurso público e pelo IDR.
Na convocação para as fases ou etapas subsequente à primeira, do concurso público, será respeitada a proporcionalidade prevista no art. 1º deste Decreto.
O resultado final do concurso público será expedido pelo órgão executor do concurso com ressalva dos candidatos amparados pela Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991.
A convocação para nomeação, bem como o controle da proporcionalidade das vagas de que trata a Lei nº 160/91 será da responsabilidade do órgão promotor do concurso.
O candidato portador de deficiência, no ato da convocação para nomeação, será encaminhado ao serviço médico do órgão promotor do concurso com vistas à comprovação da sua capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorrer, conforme laudo técnico apresentado na inscrição.
A não comprovação da deficiência de que trata o caput deste artigo acarretará a perda dos direitos decorrentes da inscrição, ficando o candidato sumariamente excluído do concurso.
A comprovação da capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre o candidato portador de deficiência não o exime da comprovação de sua aptidão quanto a outras patologias.
Durante o estágio probatório, o candidato portador de deficiência será assistido pelo órgão ou entidade para a qual foi nomeado, através das áreas médica e de recursos humanos com o apoio do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.
Não estão abrangidas por este Decreto as pessoas portadoras de deficiência aptas, para trabalhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal providenciarão a adaptação de suas estruturas físicas e funcionais para atendimento do disposto neste Decreto.
A Secretaria de Administração e Trabalho baixará os atos complementares à execução deste Decreto, inclusive no que se refere à adequação das condições de aplicação das provas aos candidatos portadores de deficiência.
104º da República e 32º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ