Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992
Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O candidato portador de deficiência, no ato da convocação para nomeação, será encaminhado ao serviço médico do órgão promotor do concurso com vistas à comprovação da sua capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorrer, conforme laudo técnico apresentado na inscrição.
§ 1º
A não comprovação da deficiência de que trata o caput deste artigo acarretará a perda dos direitos decorrentes da inscrição, ficando o candidato sumariamente excluído do concurso.
§ 2º
A comprovação da capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre o candidato portador de deficiência não o exime da comprovação de sua aptidão quanto a outras patologias.