Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992
Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas portadoras de deficiência de que trata o artigo 12 poderão se inscrever em concurso público desde que aptas para o desempenho das tarefas, inerentes ao cargo, descritas sumariamente no edital normativo do concurso.
§ 1º
As tarefas inerentes a cada cargo serão descritas pela área de recursos humanos do órgão ou entidade promotora do concuro em articulação com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.
§ 2º
A pessoa portadora de deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição no concurso público, laudo técnico que comprove sua deficiência.
§ 3º
O candidato portador de deficiência participará do processo seletivo de conformidade com os demais candidatos, havendo adequação, para aqueles que necessitarem, das condições de aplicação das provas.