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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992

Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 4º

Na convocação para as fases ou etapas subsequente à primeira, do concurso público, será respeitada a proporcionalidade prevista no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 13897 /1992