Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992
Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Durante o estágio probatório, o candidato portador de deficiência será assistido pelo órgão ou entidade para a qual foi nomeado, através das áreas médica e de recursos humanos com o apoio do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.