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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992

Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 8º

Durante o estágio probatório, o candidato portador de deficiência será assistido pelo órgão ou entidade para a qual foi nomeado, através das áreas médica e de recursos humanos com o apoio do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 13897 /1992