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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992

Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 2º

As pessoas portadoras de deficiência de que trata o artigo 12 poderão se inscrever em concurso público desde que aptas para o desempenho das tarefas, inerentes ao cargo, descritas sumariamente no edital normativo do concurso.

§ 1º

As tarefas inerentes a cada cargo serão descritas pela área de recursos humanos do órgão ou entidade promotora do concuro em articulação com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR.

§ 2º

A pessoa portadora de deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição no concurso público, laudo técnico que comprove sua deficiência.

§ 3º

O candidato portador de deficiência participará do processo seletivo de conformidade com os demais candidatos, havendo adequação, para aqueles que necessitarem, das condições de aplicação das provas.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 13897 /1992