Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992
Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o candidato julgado inapto para ocupar o cargo ou emprego ao qual concorre, poderá recorrer no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da decisão, obtendo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão.
Parágrafo único
Durante o prazo determinado neste artigo, o candidato será acompanhado pela área de recursos humanos e pelo serviço médico do órgão ou entidade promotora do concurso público e pelo IDR.