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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992

Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 5º

O resultado final do concurso público será expedido pelo órgão executor do concurso com ressalva dos candidatos amparados pela Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 13897 /1992