Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992
Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O resultado final do concurso público será expedido pelo órgão executor do concurso com ressalva dos candidatos amparados pela Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991.