Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992
Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal reservarão, nos editais de concursos públicos, 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos vagos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, deduzidas as vagas destinadas à ascensão funcional.
Parágrafo único
- Na hipótese do número de candidatos de que trata este artigo ser insuficiente para o preenchimento do percentual de 20% (vinte por cento), as vagas remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.