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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992

Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 3º

o candidato julgado inapto para ocupar o cargo ou emprego ao qual concorre, poderá recorrer no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da decisão, obtendo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão.

Parágrafo único

Durante o prazo determinado neste artigo, o candidato será acompanhado pela área de recursos humanos e pelo serviço médico do órgão ou entidade promotora do concurso público e pelo IDR.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13897 /1992