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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 13897 de 14 de Abril de 1992

Regulamenta a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reserva de 20% dos cargos e emprego s públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 7º

O candidato portador de deficiência, no ato da convocação para nomeação, será encaminhado ao serviço médico do órgão promotor do concurso com vistas à comprovação da sua capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorrer, conforme laudo técnico apresentado na inscrição.

§ 1º

A não comprovação da deficiência de que trata o caput deste artigo acarretará a perda dos direitos decorrentes da inscrição, ficando o candidato sumariamente excluído do concurso.

§ 2º

A comprovação da capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre o candidato portador de deficiência não o exime da comprovação de sua aptidão quanto a outras patologias.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 13897 /1992