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Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2° da Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1990


Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º

O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal — FUNDEFE, criado pelo art. 209 do Decreto-Lei 82, de 26 de dezembro de 1966, eratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, destina-se à aplicação em programas de desenvolvimento econômico e social da região geoeconômica do Distrito Federal, conforme o disposto neste regulamento.

Capítulo II

Constituição e Aplicação

Seção I

Constituição

Art. 2º

O FUNDEFE constitui-se:

I

— dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;

II

— dos dividendos recebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe;

III

— das receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem.

Seção II

Aplicação

Art. 3º

Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em financiamentos que objetivem o desenvolvimento econômico-social da região geoeconômica do Distrito Federal.

§ 1º

A programação de que trata este artigo é anual podendo, de conformidade com o comportamento de caixa do FUNDEFE, ser periodicamente revista dentro do exercício financeiro.

§ 2º

A programação será elaborada pelo administrador do FUNDEFE, assistido, na parte relativa aos recursos destinados à aplicação no setor público, pela Secretaria de Planejamento.

§ 3º

A programação, quanto às aplicações no setor público, depende de aprovação prévia do Governador do Distrito Federal.

Art. 4º

São prioritárias, para efeito de aplicação dos recursos do FUNDEFE:

I

— no setor público, as áreas assim definidas pelo Governador do Distrito Federal;

II

— no setor privado, as atividades:

a

abrangidas pelo PROIN/DF;

b

agropecuárias;

c

de micro e pequenas empresas, ainda que relativas ao comércio e à prestação de serviços.

Parágrafo único

Excepcionalmente, os recursos do FUNDEFE poderão ser aplicados em outros setores econômicos ou no aumento de capital de entidades da administração indireta do Distrito Federal.

Art. 5º

O total dos recursos que constituem o FUNDEFE serão aplicados, em cada exercício:

I

— no setor público, até o máximo de oitenta por cento;

II

— no setor privado, num mínimo de vinte por cento.

Art. 6º

Os recursos do FUNDEFE a serem aplicados no setor privado corresponderão aos seguintes percentuais, por setor de atividade:

I

— no PROIN/DF, cinquenta por cento;

II

— em atividades agropecuárias, trinta e cinco por cento;

III

— nas micro e pequenas empresas, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 4°, quinze por cento.

Parágrafo único

O administrador do FUNDEFE, tendo em vista o interesse público, visando ao estímulo de atividade econômica prioritária, poderá alterar os percentuais de que trata este artigo.

Capítulo III

Administração

Art. 7º

A administração do FUNDEFE compete ao Secretário da Fazenda.

§ 1º

O Secretário da Fazenda determinará a manutenção, no órgão próprio da Secretaria, do registro e do controle contábil do FUNDEFE e das aplicações dos recursos que o constituem.

§ 2º

Na administração do FUNDEFE, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Capítulo IV

Agente Financeiro e Encargos

Art. 8º

O BRB - Banco de Brasília S/A é o agente financeiro dos recursos do FUNDEFE destinados às aplicações a que se refere o art. 6°.

§ único

As aplicações serão feitas pelo prazo de até cinco anos, observando-se no que couber, as normas constantes da legislação do PROIN/DF e as aplicáveis ao agente financeiro.

§ único

- As aplicações serão feitas pelo prazo de até cinco anos, observando-se, no que coubor, as normas constantes da legislação do PRODECON/DF e as aplicáveis ao agente financeiro, exceto nas aplicações em atividades de produção de películas cinematográficas e películas para vídeo, devidamente aprovadas pelo CONCIVI/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14351 de 05/11/1992)

Art. 9º

Os recursos do FUNDEFE serão repassados ao agente financeiro na medida das suas necessidades de caixa, demonstradas conforme estabelece o art. 10.

Art. 10

Compete ao agente financeiro:

I

— assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados;

I

Assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto nas operações para as atividades de produção de películas cinematográficas e películas para vídeo, devidamente aprovadas pelo CONCIVI/DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14351 de 05/11/1992)

II

— manter registros especiais das operações por ele realizadas e da movimentação dos recursos do FUNDEFE:

III

— elaborar demonstrativo decendial das necessidades de caixa para as aplicações que devam ocorrer o decêndio seguinte, remetendo-o ao Secretário da Fazenda, para a liberação dos recursos;

IV

— remeter, ao Secretário da Fazenda, extrato mensal, no qual se demonstre a posição do FUNDEFE com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial;

V

— exigir, para sua análise e apreciação, a apresentação de projetos de investimentos, nos quais se demonstre a viabilidade técnico econômico-financeira do empreendimento a ser financiado com recursos do FUNDEFE.

§ único

Os projetos de que trata o inciso V poderão, a critério do agente financeiro, ser dispensados, relativamente aos investimentos efetuados nas atividades referidas nos incisos II e III do art. 6°.

Art. 11

Sobre as aplicações realizadas com recursos do FUNDEFE pelo agente financeiro, são fixados os seguintes encargos:

I

— correção monetária medida pela variação do BTN Fiscal na proporção:

a

de cinquenta por cento para micro e pequenas empresas;

b

de sessenta e cinco por cento para médias empresas;

c

de oitenta por cento para grandes empresas;

II

— juros anuais de:

a

oito por cento para micro e pequenas empresas;

b

dez por cento para médias empresas;

c

doze por cento para grandes empresas;

§ 1º

Vinte por cento dos encargos cobrados nos termos deste artigo constituirão receita do agente financeiro, a título de taxa de administração.

§ 2º

Exceto dos serviços bancários admitidos pelo Banco Central, é vedada a cobrança, a qualquer título, de outros encargos financeiros, além dos estabelecidos neste artigo.

§ 3º

Os conceitos de micro, pequenas, médias e grandes empresas são os geralmente aceitos pelos bancos de fomento e desenvolvimento, ou, na sua falta, os estabelecidos pelo agente financeiro.

§ 4º

O disposto no § 3° deste artigo aplica-se aos produtores e empresas rurais.

Art. 12

O total das aplicações, em cada financiamento concedido com recursos do FUNDEFE, não poderá ultrapassar a noventa por cento do valor total do empreendimento.

§ único

O Secretário da Fazenda estabelecerá a gradação para aplicação dos recursos, até o limite fixado neste artigo, tendo em vista, entre outros fatores, o tipo de empreendimento a ser financiado e o porte da empresa ou unidade produtiva.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 13

Os percentuais referidos nos incisos I e II do artigo 5° corresponderão, no exercício de 1990, ao máximo de noventa por cento e ao mínimo de dez por cento, respectivamente.

Art. 14

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 15

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 4.906, de 16 de novembro de 1979, e suas alterações posteriores.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990