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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.

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Art. 4º

São prioritárias, para efeito de aplicação dos recursos do FUNDEFE:

I

— no setor público, as áreas assim definidas pelo Governador do Distrito Federal;

II

— no setor privado, as atividades:

a

abrangidas pelo PROIN/DF;

b

agropecuárias;

c

de micro e pequenas empresas, ainda que relativas ao comércio e à prestação de serviços.

Parágrafo único

Excepcionalmente, os recursos do FUNDEFE poderão ser aplicados em outros setores econômicos ou no aumento de capital de entidades da administração indireta do Distrito Federal.