Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990
Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São prioritárias, para efeito de aplicação dos recursos do FUNDEFE:
I
— no setor público, as áreas assim definidas pelo Governador do Distrito Federal;
II
— no setor privado, as atividades:
a
abrangidas pelo PROIN/DF;
b
agropecuárias;
c
de micro e pequenas empresas, ainda que relativas ao comércio e à prestação de serviços.
Parágrafo único
Excepcionalmente, os recursos do FUNDEFE poderão ser aplicados em outros setores econômicos ou no aumento de capital de entidades da administração indireta do Distrito Federal.