Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990
Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sobre as aplicações realizadas com recursos do FUNDEFE pelo agente financeiro, são fixados os seguintes encargos:
I
— correção monetária medida pela variação do BTN Fiscal na proporção:
a
de cinquenta por cento para micro e pequenas empresas;
b
de sessenta e cinco por cento para médias empresas;
c
de oitenta por cento para grandes empresas;
II
— juros anuais de:
a
oito por cento para micro e pequenas empresas;
b
dez por cento para médias empresas;
c
doze por cento para grandes empresas;
§ 1º
Vinte por cento dos encargos cobrados nos termos deste artigo constituirão receita do agente financeiro, a título de taxa de administração.
§ 2º
Exceto dos serviços bancários admitidos pelo Banco Central, é vedada a cobrança, a qualquer título, de outros encargos financeiros, além dos estabelecidos neste artigo.
§ 3º
Os conceitos de micro, pequenas, médias e grandes empresas são os geralmente aceitos pelos bancos de fomento e desenvolvimento, ou, na sua falta, os estabelecidos pelo agente financeiro.
§ 4º
O disposto no § 3° deste artigo aplica-se aos produtores e empresas rurais.