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Artigo 11, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 12375 de 14 de Maio de 1990

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989.

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Art. 11

Sobre as aplicações realizadas com recursos do FUNDEFE pelo agente financeiro, são fixados os seguintes encargos:

I

— correção monetária medida pela variação do BTN Fiscal na proporção:

a

de cinquenta por cento para micro e pequenas empresas;

b

de sessenta e cinco por cento para médias empresas;

c

de oitenta por cento para grandes empresas;

II

— juros anuais de:

a

oito por cento para micro e pequenas empresas;

b

dez por cento para médias empresas;

c

doze por cento para grandes empresas;

§ 1º

Vinte por cento dos encargos cobrados nos termos deste artigo constituirão receita do agente financeiro, a título de taxa de administração.

§ 2º

Exceto dos serviços bancários admitidos pelo Banco Central, é vedada a cobrança, a qualquer título, de outros encargos financeiros, além dos estabelecidos neste artigo.

§ 3º

Os conceitos de micro, pequenas, médias e grandes empresas são os geralmente aceitos pelos bancos de fomento e desenvolvimento, ou, na sua falta, os estabelecidos pelo agente financeiro.

§ 4º

O disposto no § 3° deste artigo aplica-se aos produtores e empresas rurais.